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Âmbito

A ACSS assumiu a qualidade de organismo intermédio para apoiar a comissão directiva do POPH na selecção e acompanhamento das candidaturas no âmbito da formação dos profissionais da saúde. 

Considerando a sua missão e área de intervenção a ACSS I.P foi incumbida de assumir a qualidade de organismo intermédio apoiando a Comissão Directiva do POPH no processo de selecção e acompanhamento das candidaturas no âmbito da Tipologia de Intervenção “Qualificação dos Profissionais da Administração Pública Central e Local e dos Profissionais da Saúde”, especificamente no que diz respeito ao sector da saúde.

Tal facto, permitirá uma maior integração dos apoios a conceder à estratégia definida, para dar resposta às prioridades e necessidades efectivas que melhorem a qualificação dos recursos humanos da saúde, reunindo, desta forma, condições de melhoria de eficiência e eficácia na gestão do programa operacional temático.

Cabe ao POPH a conclusão do processo de selecção da candidatura, a adopção da decisão administrativa, a notificação da decisão (de aprovação ou indeferimento) às entidades, bem como as fases subsequentes de análise dos pedidos de reembolso e saldo final.


AVISO DE ABERTURA DE CANDIDATURAS

A comissão diretiva do POPH informa que decorre,entre o dias 06 e 31 de maio de 2013, o período para a apresentação de candidaturas ao POPH, no âmbito das tipologias de intervenção 3.6; 8.3.6 e 9.3.6. 

Prioridades Formativas 2013

Orientações Formativas 2013

Anexo I - Cuidados de Saúde Primários

Anexo II - Consulta a Tempo e Horas

Anexo III - SIGIC

Anexo IV - Contratualização

Anexo V - RNCCI

Anexo VI - Saúde Mental Comunitária

Anexo VII - Cuidados Continuados Integrados de Saúde Mental

Anexo VIII - Qualidade e Segurança do Doente

Anexo IX - Formação no âmbito da abordagem a pessoas com problemas ligados ao Álcool e Dependências

 


1) Pergunta: Face a uma dúvida sobre as candidaturas aprovadas ou à necessidade do envio de correspondência para o POPH, qual deverá ser o contacto?  
2) Pergunta: Para a realização de acções de formação com conteúdos específicos da área da Saúde, em qual das tipologias do SIIFSE são inseridas as candidaturas das entidades do sector da Saúde?
3) Pergunta: Para a realização de acções de formação de âmbito transversal (exemplos: Word, Excel, Gestão de Conflitos, Técnicas de Secretariado, Organização e Gestão de Arquivo, Formação de Formadores, etc) em qual das tipologias do SIIFSE são inseridas as candidaturas das entidades do sector da Saúde?
4) Pergunta: O período de 24 meses para realização da formação conta a partir de quando?
5) Pergunta: Quando uma entidade tenha dúvidas sobre a elaboração das candidaturas ou no acompanhamento dos projectos no âmbito da Formação dos Profissionais da Saúde a quem deve recorrer?
6) Pergunta: Quanto uma entidade tem dúvidas sobre questões relacionadas com o registo no SIIFSE, a quem deve recorrer?
7) Pergunta: O que são as NUTS e quantas existem em Portugal?
8) Pergunta: Como se considera a região de Lisboa em termos territoriais?
9) Pergunta: A que habilitações correspondem os níveis habilitacionais de I a VIII?
10) Pergunta: Caso uma entidade do sector da Saúde queira realizar formação que confira grau de certificação, deverá apresentar a sua candidatura a que tipologia do POPH?
11) Pergunta: É necessária a existência de CAP para os formadores pertencentes à função pública?
12) Pergunta: Pode o sector da saúde apresentar na tipologia 3.6 (exemplos: ARS, e Associações Profissionais que intervêm no âmbito da saúde) acções de formação de formadores, onde se explorem as técnicas pedagógicas na vertente específica da saúde, mas que atribuem igualmente CAP?
13) Pergunta: Os Sindicatos, Associações, Ordens Profissionais, podem candidatar-se à Tipologia 3.6?
14) Pergunta: Existe a modalidade de Participações Individuais na Formação?
15) Pergunta: Uma entidade estrangeira que venha a dar formação em território nacional necessita de estar acreditada?
16) Pergunta: É necessária conta bancária exclusiva para o Fundo Social Europeu?
17) Pergunta: Uma entidade beneficiária pode dar autorização à Segurança Social e às Finanças para que o POPH consulte a sua situação contributiva?
18) Pergunta: Quais as obrigações de uma entidade beneficiária, no que respeita à publicitação dos apoios recebidos?
19) Pergunta: São publicitados em Diário da República os apoios concedidos pelo POPH?
20) Pergunta: Após a aprovação de uma candidatura, qual a obrigatoriedade de dar início à formação na data prevista?
21) Pergunta: Qual é a periodicidade do envio do pedido de reembolso?
22) Pergunta: Qual a periodicidade de envio de pedidos de reembolso no caso de projectos plurianuais?
23) Pergunta: É obrigatório o envio via SIIFSE de pedidos de reembolso, ainda que não exista despesa a declarar?
24) Pergunta: Como proceder quando a data de pagamento do documento é do mês seguinte ao mês a que reporta a despesa?
25) Pergunta: Qual é o prazo legal para a apresentação do pedido de pagamento de saldo?
26) Pergunta: No caso do gestor aceitar a entrega do Pedido de Pagamento de Saldo fora de prazo, isto é após os 45 dias subsequentes à data de conclusão do projecto, o período de elegibilidade das despesas pode também ultrapassar esses 45 dias?
27) Pergunta: Qual a extensão da elegibilidade dos formandos considerando o que se encontra estipulado no nº 1 da alínea c) do artigo 5º do Regulamento específico"? Deve haver o mesmo entendimento para o que se encontra estipulado no nº 2. do mesmo artigo? No entanto, no nº 2 apenas é feita a referência à administração pública e central.
28) Pergunta: Os formandos originários das Unidades Locais de Saúde, E.P.E. e dos Hospitais, E.P.E. são considerados formandos internos ou externos à Administração Regional de Saúde, quando é esta a promotora da candidatura?
29) Pergunta: No caso de formação destinada aos públicos da Rede de Cuidados Continuados Integrados de uma Administração Regional de Saúde, nomeadamente, aqueles que são de Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS) e de outras Instituições Particulares sem fins lucrativos, serão estes formandos considerados internos ou externos à ARS, I.P., quando esta é a entidade promotora?
30) Pergunta: Qual é o custo hora/formando que se aplica à formação dos profissionais da Saúde? Novo
31) Pergunta: Na estrutura de custos do SIIFSE onde devem ser incluídas as ajudas de custo dos Formandos?
32) Pergunta: Quais os montantes elegíveis para efeitos de ajudas de custo, a partir de 1 de janeiro de 2011?
33) Pergunta: Uma acção de Nível 5 pode ser constituída somente por formandos com o ensino secundário, dado que após a formação eles vão ser capazes de serem autónomos no exercício da actividade profissional que implica o domínio dos fundamentos científicos da profissão (de acordo com o mencionado no Anexo 1 do Despacho normativo n.º 4-A/2008 de 24 de Janeiro, revisto a 17 de Março de 2009)?
34) Pergunta: Existe um número mínimo de formandos por acção de formação?
35) Pergunta: Existe um número mínimo de horas por acção de formação?
36) Pergunta: Uma entidade da Administração Pública que apresente no seu projecto de formação formandos externos, são os mesmos elegíveis?
37) Pergunta: Um formando voluntário pode praticar uma acção de formação co-financiada?
38) Pergunta: Um formando com contrato individual de trabalho é elegível?
39) Pergunta: Como devem ser considerados os formadores com vínculo à Administração Pública que desempenham funções como formadores noutras entidades beneficiárias de natureza pública? Novo
40) Pergunta: No caso de uma acção de formação multiprofissional, qual é o valor de monitoria a pagar aos formadores?
41) Pergunta: O SIIFSE permite inserir mais do que um formador em simultâneo?
42) Pergunta: O valor do IVA a pagar a um formador externo é elegível?
43) Pergunta: O SIIFSE não permite inserir mais do que dois formadores em simultâneo nas horas práticas, como resolver?
44) Pergunta: Numa acção multiprofissional, o valor de monitoria dos formadores é pago de acordo com o nível de qualificação dos formandos. Dado que a legislação não refere nada, o valor a pagar aos formadores é definido em função do grupo profissional que tenha maior nº de participantes da acção?
45) Pergunta: No caso de uma acção de formação com um formador estrangeiro, que documentos é que devem constar no dossier técnico-pedagógico e financeiro da entidade?
46) Pergunta: Que elementos ficam as entidades beneficiárias obrigadas a fazer constar nos documentos originais?
47) Pergunta: Quando é que uma despesa é considerada efectivamente paga?
48) Pergunta: É obrigatória a aposição de selo branco num Hospital E.P.E.?
49) Pergunta: É possível optar pela base forfetária?
50) Pergunta: É possível no decurso de uma candidatura aprovada solicitar substituição de um curso por outro?
51) Pergunta: Qual a flexibilidade existente entre as várias rubricas da estrutura de custos? 
52) Pergunta: Até quando devem as entidades beneficiárias manter à disposição das autoridades comunitárias e nacionais todos os documentos que integram os processos contabilístico e técnico–pedagógico?
53) Pergunta: No decurso da candidatura, qual a tipologia de alterações que devem ser submetidas à aprovação do POPH?
54) Pergunta: No âmbito das Tipologias de Intervenção 3.6, 8.3.6 e 9.3.6 quais as datas a cumprir relativamente à apresentação de candidaturas para o ano de 2013? Novo
55) Pergunta: No âmbito de uma candidatura inserida na Tipologia de Intervenção 3.6 – Qualificação dos Profissionais da Saúde - que requisitos deve considerar uma entidade que pretenda intervir no domínio da emergência médica? Novo
56) Pergunta: Em que valências específicas pode ocorrer a acreditação pelo INEM, I.P.? Novo
57) Pergunta: Em caso da entidade candidata à Tipologia de Intervenção 3.6. não se encontrar acreditada pelo INEM, I.P., como deverá agir, querendo manter a sua intervenção no âmbito da emergência médica? Novo
58) Pergunta: Que procedimentos deve uma entidade adoptar caso pretenda intervir no domínio da emergência médica, todavia em valência(s) distinta(s) das identificadas na pergunta n.º 56? Novo

1) Pergunta: Face a uma dúvida sobre as candidaturas aprovadas ou à necessidade do envio de correspondência para o POPH, qual deverá ser o contacto?
Resposta: No âmbito do aviso de abertura de candidaturas 2/2008, deverão ser contactados os técnicos do POPH – Lisboa (telf: 213 944 800 e fax: 213 944 890) ou endereço electrónico - geral@poph.qren.pt
A correspondência deverá ser encaminhada para a seguinte morada:
POPH - Serviços Centrais
Avenida Infante Santo n.º 2, 5º andar
1350-346 Lisboa

No âmbito dos avisos de abertura de candidaturas 8/2009 e seguintes, deverão ser contactados os técnicos do POPH - Algarve (telf. 289 898 180 e Fax. 289 898 199) ou o endereço electrónico - algarve@poph.qren.pt
A correspondência deverá ser encaminhada para a seguinte morada:
POPH – Algarve
Rua Dr. Cândido Guerreiro, 43 – 4º Frente
8000-318 FARO

2) Pergunta: Para a realização de acções de formação com conteúdos específicos da área da Saúde, em qual das Tipologias do SIIFSE são inseridas as candidaturas das entidades do sector da Saúde?
Resposta: No caso da Região do Algarve – Tipologia 8.3.6.
No caso da Região do Norte, Centro e Alentejo – Tipologia 3.6.
No caso da Região de Lisboa – Tipologia 9.3.6

3) Pergunta: Para a realização de acções de formação de âmbito transversal (exemplos: Word, Excel, Gestão de Conflitos, Técnicas de Secretariado, Organização e Gestão de Arquivo, Formação de Formadores, etc) em qual das tipologias do SIIFSE são inseridas as candidaturas das entidades do sector da Saúde?
Resposta: As entidades do Norte, Centro e Alentejo, bem como as de outras regiões com âmbito nacional (exemplo da DGS) - Tipologia 3.3.
As entidades da Região de Lisboa e com âmbito regional – Tipologia 9.3.3
As entidades da Região do Algarve e com âmbito regional – Tipologia 8.3.3

4) Pergunta: O período de 24 meses para realização da formação conta a partir de quando?
Resposta: O período conta a partir da realização da 1ª acção de formação, podendo ser consideradas as acções a partir de 1 de Janeiro de 2008 para o 1º aviso de abertura relativamente às acções de formação especificas da Saúde.

5) Pergunta: Quando uma entidade tenha dúvidas sobre a elaboração das candidaturas ou no acompanhamento dos projectos no âmbito da Formação dos Profissionais da Saúde a quem deve recorrer?
Resposta: A entidade deverá recorrer à ACSS no caso de questões específicas sobre as acções de formação da Saúde. Nos restantes casos, ou seja, acções de formação de carácter transversal devem contactar o POPH através da linha azul 808 2007 13.

6) Pergunta: Quando uma entidade tem dúvidas sobre questões relacionadas com o registo no SIIFSE, a quem deve recorrer?
Resposta: As questões relacionadas com o registo no SIIFSE devem ser tratadas directamente junto do IGFSE.

7) Pergunta: O que são as NUTS e quantas existem em Portugal?
Resposta: As NUTS (Nomenclaturas de Unidades Territoriais - para fins Estatísticos) designam as sub-regiões estatísticas em que se divide o território dos países da União Europeia, incluindo o território português.
Em Portugal há três NUTS: NUT I (Portugal Continental, Região Autónoma dos Açores e Região Autónoma da Madeira), subdivididas em sete NUTS II (Norte, Centro, Lisboa, Alentejo, Algarve, Região Autónoma dos Açores e Região Autónoma da Madeira), as quais por sua vez se subdividem em 30 NUTS III.

8) Pergunta: Como se considera a região de Lisboa em termos territoriais?
Resposta: A NUT Lisboa subdivide-se do seguinte modo:
• Grande Lisboa (nove municípios): Amadora, Cascais, Lisboa, Loures, Odivelas, Oeiras, Sintra, Vila Franca de Xira e Mafra.
• Península de Setúbal (nove municípios): Alcochete, Almada, Barreiro, Moita, Montijo, Palmela, Seixal, Sesimbra e Setúbal.

9) Pergunta: A que habilitações correspondem os níveis habilitacionais de I a VIII?
Resposta: A definição dos níveis é a seguinte:
• Nível 1 - Inferior ao 1º ciclo do ensino básico;
• Nível 2 - 1º, 2º ou 3º ciclo do ensino básico;
• Nível 3 - Ensino secundário;
• Nível 4 - Ensino pós secundário não superior;
• Nível 5 - Ensino superior/bacharelato;
• Nível 6 - Ensino superior/licenciatura;
• Nível 7 - Ensino superior/mestrado;
• Nível 8 - Ensino superior/doutoramento.

10) Pergunta: Caso uma entidade do sector da Saúde queira realizar formação que confira grau de certificação, deverá apresentar a sua candidatura a que tipologia do POPH?
Resposta: A formação enquadrada no âmbito da Iniciativa Novas Oportunidades, ou seja, que esteja formatada de acordo com as unidades de formação de curta duração (25 horas) e destinada aos adultos activos que ainda não tenham completado o 9º ano ou o 12º ano de escolaridade, pode ser apresentada ao Eixo 2 do POPH.
A componente de “Formações Modulares Certificadas”, destina-se a garantir a capitalização das formações de curta duração, realizadas no quadro de um determinado percurso formativo, com vista à obtenção de uma qualificação correspondente a uma determinada saída profissional. Podem ser apresentadas candidaturas relativas às formações modulares, desde que realizadas de acordo com os referenciais previstos no Catálogo Nacional de Qualificações. Estas candidaturas são apresentadas directamente ao POPH, através da tipologia de intervenção 2.3 e portanto nada têm a ver com a tipologia 3.6 do Eixo 3, da qual a ACSS é Organismo Intermédio.
Não esquecer que toda a formação destinada a profissionais de saúde qualificados, Enfermeiros, Médicos, TDT, é abrangida exclusivamente pelo Eixo 3.

11) Pergunta: É necessária a existência de CAP para os formadores pertencentes à função pública?
Resposta: Segundo o IEFP não são exigidos CAP aos formadores, no caso de candidaturas do FSE apresentadas por entidades públicas, cujos formadores se encontrem inseridos na função pública e desenvolvam a sua actividade de formação para a função pública. Tal orientação vincula, no entanto, as entidades candidatas nessas condições à observância do disposto no art. 5º do Decreto-Lei nº 50/98, de 11 de Março e enquanto não ocorrer a publicação do estatuto de formador para a Administração Pública, de verificação casuística de cumprimento por parte dos formadores dos requisitos científicos, técnicos, profissionais e pedagógicos, para cada acção de formação tendo em conta os objectivos e programa em concreto.

12) Pergunta: Pode o sector da saúde apresentar na tipologia 3.6 (exemplos: ARS, e Associações Profissionais que intervêm no âmbito da saúde) acções de formação de formadores, onde se explorem as técnicas pedagógicas na vertente específica da saúde, mas que atribuem igualmente CAP?
Resposta: As acções de formação de formadores não se enquadram nas alíneas m) a o) do artigo 4º do Regulamento específico da Tipologia de Intervenção (TI) 3.3, aprovado pelo despacho 18474/2008, de 10 de Julho, pelo que não devem ser apresentadas à TI 3.6 mas sim à TI 3.3. Até porque se trata, inequivocamente, de formação transversal, sendo a TI 3.6 só para formação específica do sector da saúde.

13) Pergunta: Os Sindicatos, Associações, Ordens Profissionais, podem candidatar-se à Tipologia 3.6?
Resposta: As entidades referidas são enquadráveis no âmbito dos Regulamentos do FSE e específicos da formação no âmbito da Tipologia 3.6

14) Pergunta: Existe a modalidade de Participações Individuais na Formação?
Resposta: No âmbito do QREN não existe esta modalidade de formação. No entanto, as entidades podem apresentar os custos relativos à inscrição dos seus activos em cursos realizados no exterior, de acordo com as diferentes rubricas da estrutura de custos e com os limites estabelecidos no Despacho Normativo nº 4-A/2008 de 24 de Janeiro, revisto a 17 de Março de 2009.

15) Pergunta: Uma entidade estrangeira que venha a dar formação em território nacional necessita de estar acreditada?
Resposta: O reconhecimento da capacidade formativa de uma entidade, está orientado para as entidades nacionais, sendo admitidas excepções para o sistema educativo, científico e tecnológico. Assim sendo, as entidades formadoras estrangeiras contratualizadas para intervir em acções de formação, não carecem de acreditação pela DGERT.

16) Pergunta: É necessária conta bancária exclusiva para o Fundo Social Europeu?
Resposta: Não, no âmbito do QREN não se verifica nenhuma obrigatoriedade quanto à conta bancária específica.

17) Pergunta: Uma entidade beneficiária pode dar autorização à Segurança Social e às Finanças para que o POPH consulte a sua situação contributiva?
Resposta: Sim. Deste modo evita o envio em papel das certidões comprovativas da situação face à Segurança Social e às Finanças, tornando o processo mais célere e desburocratizado. Para tal, deve a entidade aceder aos sites da Segurança Social (www.seg-social.pt) e das Finanças (www.e-financas.gov.pt) dando consentimento ao POPH, para consulta de declarações da sua situação contributiva. Deve ainda registar tais autorizações em SIIFSE.

18) Pergunta: Quais as obrigações de uma entidade beneficiária, no que respeita à publicitação dos apoios recebidos?
Resposta: Uma entidade beneficiária tem obrigação de (artigo 34.º do Decreto Regulamentar n.º 84-A/2007 de 10 de Dezembro e artigos 8.º e 9.º do Regulamento (CE) n.º 1828/2006, da Comissão, de 27 de Dezembro):
1. Informar o provável público-alvo sobre o apoio que lhe foi concedido, utilizando para tal os meios de informação mais apropriados.
2. Garantir que os formandos tenham conhecimento que estão a beneficiar de apoio ao abrigo do POPH/FSE.
3. Anunciar que a candidatura/acção de formação a realizar foi seleccionada ao abrigo do Programa Operacional Potencial Humano, co-financiado pelo FSE.
4. Todos os documentos devem indicar o Programa Operacional, ao abrigo do qual a candidatura foi seleccionada e co-financiada pelo FSE.
5. Todas as iniciativas e produtos de informação devem incluir as insígnias nacional e da união europeia, a referência ao financiamento pelo FSE e o lema definido pela Autoridade de gestão (Qualificar é crescer), designadamente:
• Cartazes, anúncios, folhetos, brochuras, nas capas ou contracapas de materiais documentais tais como estudos e recursos técnico-pedagógicos e manuais, nos contratos com formandos, nos diplomas ou certificados de frequência da acção de formação,
• CD-ROM, DVD e outros registos audio e vídeo;
• Websites, newsletters e mensagens electrónicas.

19) Pergunta: São publicitados em Diário da República os apoios concedidos pelo POPH?
Resposta: Sim, nos termos do disposto na alínea l) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto Regulamentar n.º 84-A/2007 de 10 de Dezembro, o POPH publicita a lista dos apoios concedidos.Resposta: Sim, nos termos do disposto na alínea l) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto Regulamentar n.º 84-A/2007 de 10 de Dezembro, o POPH publicita a lista dos apoios concedidos.

20) Pergunta: Após a aprovação de uma candidatura, qual a obrigatoriedade de dar início à formação na data prevista?
Resposta: Nos termos da alínea a) do artigo 30 do Decreto Regulamentar n.º 84-A/2007 de 10 de Dezembro, a entidade terá que dar início à formação, no máximo, passados 90 dias em relação à data prevista para o seu início.

21) Pergunta: Qual é a periodicidade do envio do Pedido de Reembolso?
Resposta: Tem uma periodicidade mínima bimestral.

22) Pergunta: Qual a periodicidade de envio de pedidos de reembolso no caso de projectos plurianuais?
Resposta: Tal como os projectos anuais, também no caso de projectos plurianuais, apenas devem ser enviados pedidos de reembolso quando há despesa a declarar, não aceitando o SIIFSE pedidos de reembolso preenchidos a "zeros". Dada a plurianualidade destes projectos, existe uma excepção a esta regra. Neste caso terá sempre que ser reportada despesa apurada até 31 de Dezembro de cada ano, submetendo a entidade o pedido de reembolso intermédio, que inclui um Relatório de Execução Física e Financeira, devendo esta informação ser submetida até ao dia 15 de Fevereiro de cada ano.
Neste caso, pode efectivamente acontecer ser submetido um pedido de reembolso intermédio preenchido a "zeros", sendo o seu envio obrigatório.

23) Pergunta: É obrigatório o envio via SIIFSE de pedidos de reembolso, ainda que não exista despesa a declarar?
Resposta: Não é obrigatório o envio de pedidos de reembolso quando não há despesa a declarar. Isto significa que o SIIFSE deixou de aceitar pedidos de reembolso preenchidos a zero. Esta regra apenas não se aplica nos casos dos pedidos de reembolso intermédios e saldos finais, uma vez que o SIIFSE, nestes casos, permite a submissão a zero.

24) Pergunta: Como proceder quando a data de pagamento do documento é do mês seguinte ao mês a que reporta a despesa?
Resposta: No caso dos pedidos de reembolso normais e pedidos de reembolso intermédios, apenas é possível imputar despesa cuja data do documento comprovativo de despesa e pagamento seja igual ou anterior à data de fim do período de reporte do reembolso.
Por exemplo, despesa realizada a 20/12/2010 e paga a 30/12/2010, pode ser incluída no pedido de reembolso intermédio, que reportará a 31 de Dezembro de 2010, no entanto, se o pagamento apenas ocorreu a 14/01/2011, a despesa e pagamento apenas podem ser consideradas no primeiro pedido de reembolso de 2011.

25) Pergunta: Qual é o prazo legal para a apresentação do pedido de pagamento de saldo?
Resposta: De acordo com o nº 3 do artigo 16º do Regulamento específico, o pedido de pagamento de saldo deve ser apresentado até 45 dias após a data de conclusão do projecto, ou seja, da data fim da última acção de formação.

26) Pergunta: No caso do gestor aceitar a entrega do Pedido de Pagamento de Saldo fora de prazo, isto é após os 45 dias subsequentes à data de conclusão do projecto, o período de elegibilidade das despesas pode também ultrapassar esses 45 dias?
Resposta: Sim. De acordo com o Decreto Regulamentar n.º 84-A/2007 de 10 de Dezembro, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 4/2010, o n.º 2 do artigo 44º refere que “nos casos em que a autoridade de gestão autorize a prorrogação do prazo de entrega do saldo para além do período previsto no n.º 7 do artigo 40º, considera-se elegível a despesas realizada e paga até à nova data fixada, pela autoridade de gestão, para apresentação do referido saldo”.

27) Pergunta: Qual a extensão da elegibilidade dos formandos considerando o que se encontra estipulado no nº 1 da alínea c) do artigo 5º do Regulamento específico? Deve haver o mesmo entendimento para o que se encontra estipulado no nº 2. do mesmo artigo? No entanto, no nº 2 apenas é feita a referência à administração pública e central.
Resposta: O tipo de destinatários da TI 3.6 deve circunscrever-se ao disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º do Regulamento específico. O disposto nos n.º 2 e 3 aplicam-se apenas à TI 3.3.

28) Pergunta: Os formandos originários das Unidades Locais de Saúde, E.P.E. e dos Hospitais, E.P.E. são considerados formandos internos ou externos à Administração Regional de Saúde, quando é esta a promotora da candidatura?
Resposta: Não fazendo parte do seu quadro de pessoal são sempre considerados externos. O disposto no artigo 14.º do DR 84-A/2007, de 10 de Dezembro, não pretende alterar os conceitos de internos e externos, apenas alarga a possibilidade de organismos da Administração Pública poderem também realizar formação para pessoas que lhe são externas.

29) Pergunta: No caso de formação destinada aos públicos da Rede de Cuidados Continuados Integrados de uma Administração Regional de Saúde, nomeadamente, aqueles que são de Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS) e de outras Instituições Particulares sem fins lucrativos, serão estes formandos considerados internos ou externos à ARS, I.P., quando esta é a entidade promotora?
Resposta: Na mesma linha da resposta anterior, são sempre considerados externos.

30) Pergunta: Qual é o custo hora/formando que se aplica à formação dos profissionais da Saúde?
Resposta: O valor do custo hora/formando que se aplica à Saúde é aquele que vem referido no Despacho Normativo nº 12/2012 de 21 de Maio, que altera o Despacho Normativo n.º 4 – A/2008 de 24 de Janeiro, relativo à natureza e aos limites máximos dos custos elegíveis no âmbito dos cofinanciamentos concedidos pelo POPH  – 2,50 € / Qualificação dos profissionais da Administração Pública e dos Profissionais do Setor da Educação.

31) Pergunta: Na estrutura de custos do SIIFSE onde devem ser incluídas as ajudas de custo dos Formandos?
Resposta: As ajudas de custo deverão ser repartidas em 50% para “encargos com alimentação” e 50% em “alojamento”, caso não exista outra repartição mais exacta do orçamento.

32) Pergunta: Quais os montantes elegíveis para efeitos de ajudas de custo, a partir de 1 de janeiro de 2011?
Resposta: Com a recente publicação do Decreto-Lei nº 137/2010 de 28 de dezembro, foram reduzidos os montantes máximos relativos a ajudas de custo e transporte estipulados na Portaria 1553-D/2008, de 31 de Dezembro, com efeitos a partir de 01/01/2011.

Assim, considerando a data da realização da despesa, deverão ser aplicados os valores conforme os quadros seguintes, não dispensando a leitura dos diplomas legais aplicáveis. 

                                                    Ajudas de Custo e Transporte

 

Máximos Elegíveis - Despesa Realizada até 31/12/2010

Tipo de Despesa

Unidade

2010

Enquadramento Legal

Ajuda custo nacional

dia

62,75 €

Decreto-Lei 106/98 de 24 de Abril e Portaria 1553-D/2008

Ajuda custo estrangeiro

dia

148,91 €

Decreto-Lei 106/98 de 24 de Abril e Portaria 1553-D/2008

Transporte automóvel próprio

Km

0,40 €

Decreto-Lei 106/98 de 24 de Abril e Portaria 1553-D/2008

 

O Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro, reduz os montantes máximos relativos a ajudas de custo e transporte estipulados na Portaria 1553-D/2008, de 31 de dezembro, com efeitos a partir de 01/01/2011.

 

 

 

 

 

 

 

 

Máximos Elegíveis - Despesa Realizada após 01/01/2011

 

Tipo de Despesa

Unidade

2011

Enquadramento Legal

 

Ajuda custo nacional

dia

50,20 €

Decreto-Lei n.º 106/98 de 24 de Abril e Portaria 1553-D/2008, alterada pelo Decreto-Lei n.º 137/2010 de 28 de dezembro.

 

Ajuda custo estrangeiro

dia

119,13 €

Decreto-Lei n.º 106/98 de 24 de Abril e Portaria 1553-D/2008, alterada pelo Decreto-Lei n.º 137/2010 de 28 de dezembro.

 

Transporte automóvel próprio

Km

0,36 €

Decreto-Lei n.º 106/98 de 24 de Abril e Portaria 1553-D/2008, alterada pelo Decreto-Lei n.º 137/2010 de 28 de dezembro.

 

             

33) Pergunta: Uma acção de Nível 5 pode ser constituída somente por formandos com o ensino secundário, dado que após a formação eles vão ser capazes de serem autónomos no exercício da actividade profissional que implica o domínio dos fundamentos científicos da profissão (de acordo com o mencionado no Anexo 1 do Despacho normativo n.º 4-A/2008)?
Resposta: A expressão “autónomo” também aparece nos níveis 3 e 4 e até no nível 2. Como tal, esse argumento não pode ser acolhido. O nível 5 destina-se a licenciados e só admite uma excepção – os empresários.
As entidades devem fazer um esforço no sentido de constituir grupos homogéneos. É evidente que o nível de profundidade de uma acção, mesmo com conteúdos programáticos semelhantes, é diferente se o grupo tiver habilitações de nível superior ou apenas ao nível do ensino básico. Por exemplo, caso existam destinatários com o 9.º ano muito dificilmente se consideraria qualquer deles como de nível 4 ou 5. Também não significa que licenciados não possam frequentar acções de nível 3. Só se consideraria formação de nível 4 ou 5 se a maioria significativa dos formandos fossem licenciados e pudessem existir algumas pessoas com o secundário completo.

34) Pergunta: Existe um número mínimo de formandos por acção de formação?
Resposta: No Eixo 3 não está definido um número mínimo de formandos por acção. No entanto, em função do n.º de candidaturas entradas e dos montantes disponíveis poder-se-á em sede de análise, em função da relação custo benefício, considerar não prioritárias acções com um baixo n.º de participantes.

35) Pergunta: Existe um número mínimo de horas por acção de formação?
Resposta: Não está estipulado nenhum número mínimo de horas por acção, no entanto, esta questão será ponderada na análise técnico-pedagógica das candidaturas.

36) Pergunta: Uma entidade da Administração Pública que apresente no seu projecto de formação formandos externos, são os mesmos elegíveis?
Resposta: De acordo com o artigo 14º do Decreto Regulamentar nº 84-A/2007, de 10 de Dezembro, a entidade beneficiária, quando da Administração Pública, pode promover a realização de acções de formação, em favor dos trabalhadores ao serviço de outras entidades da mesma administração, com as quais possua relações funcionais, desde que seja justificada a sua relação funcional e desde que os formandos sejam oriundos de outras entidades públicas do Ministério da Saúde.

37) Pergunta: Um formando voluntário pode praticar uma acção de formação co-financiada?
Resposta: Não. De acordo com a alínea c) do artigo n.º 5 do Despacho n.º 18474/2008 de 10 de Julho, apenas são elegíveis para efeitos de financiamento “os activos com vínculo às instituições do sector da saúde”.

38) Pergunta: Um formando com contrato individual de trabalho é elegível?
Resposta: Sim, é considerado um activo com vínculo ao sector da saúde.

39) Pergunta: Como devem ser considerados os formadores com vínculo à Administração Pública que desempenham funções como formadores noutras entidades beneficiárias de natureza pública?
Resposta: Os formadores devem ser considerados formadores internos eventuais, de acordo com o esclarecimento do IGFSE, vertido no ofício n.º 020/UAC/2012 de 09.02.2012.

Alerta-se ainda que a intervenção dos formadores internos eventuais pode ser cofinanciada, para além da remuneração base a que esses formadores tenham direito por força da sua relação laboral com a entidade empregadora, acrescida dos encargos obrigatórios da entidade patronal, até aos limites de 50% ou 20% da tabela dos externos, consoante os casos, nos termos dos números 5 e 6 do artigo 17º do Despacho Normativo n.º 4-A/2008, de 24/01, com as alterações introduzidas pelos Despachos Normativos n.º : 12/2009 de 17/03, n.º 12/2010 de 21/05, n.º 2/2011 de 11/02 e n.º 12/2012 de 21/05, desde que esse adicional lhes seja efetivamente pago.

40) Pergunta: No caso de uma acção de formação multiprofissional, qual é o valor de monitoria a pagar aos formadores?
Resposta: O valor a pagar aos formadores é definido em função do grupo profissional que tenha maior número de participantes na acção. Contudo, as entidades devem organizar as acções de formação com grupos formativos homogéneos.

41) Pergunta: O SIIFSE permite inserir mais do que um formador em simultâneo?
Resposta: O SIIFSE só permite, em termos de horas de monitoria, o registo de 2 formadores em simultâneo em sala e 3 formadores em práticas de contexto de trabalho. Ainda que a formação contemple mais formadores em simultâneo, só serão considerados elegíveis aqueles limites.

42) Pergunta: O valor do IVA a pagar a um formador externo é elegível?
Resposta: Sim, nos termos dispostos do n.º 6 do artigo 16.º do Despacho-Normativo n.º 4-A/2008, de 24 de Janeiro, revisto a 17 de Março de 2009, ou seja, sempre que seja devido e não dedutível.

43) Pergunta: O SIIFSE não permite inserir mais do que dois formadores em simultâneo nas horas práticas, como resolver?
Resposta: Na componente prática em contexto de trabalho permite até um limite máximo de 3 formadores em simultâneo.

44) Pergunta: Numa acção multiprofissional, o valor de monitoria dos formadores é pago de acordo com o nível de qualificação dos formandos. Dado que a legislação não menciona esta questão, o valor a pagar aos formadores é definido em função do grupo profissional que tenha maior nº de participantes da acção?
Resposta: Sim, mas por uma questão pedagógica, devem as entidades tentar organizar grupos o mais homogéneo possível.

45) Pergunta: No caso de uma acção de formação com um formador estrangeiro, que documentos é que devem constar no dossier técnico-pedagógico e financeiro da entidade?
Resposta: Relativamente ao dossier técnico-pedagógico, deverá constar no mínimo o curriculum do formador. No concerne ao dossier financeiro, deverá constar documento válido fiscalmente.

46) Pergunta: Que elementos ficam as entidades beneficiárias obrigadas a fazer constar nos documentos originais?
Resposta: De acordo com a alínea d) do nº 1 do artigo 31º do Decreto-Lei nº 84-A/2007, de 10 de Dezembro, ficam as entidades beneficiárias obrigadas a registar nos documentos originais o número de lançamento na contabilidade e a menção do seu financiamento através do FSE, indicando a designação do PO, o número da candidatura e o correspondente valor imputado.

47) Pergunta: Quando é que uma despesa é considerada efectivamente paga?
Resposta: A despesa é considerada paga desde que exista documento valido contabilisticamente que comprove o pagamento (recibo ou transferência bancária, desde que o extracto bancário permita a identificação do destinatário e montante transferido).

48) Pergunta: É obrigatória a aposição de selo branco num Hospital E.P.E.?
Resposta: Não é obrigatório a oposição do selo branco, devendo contudo as assinaturas serem reconhecidas por um orgão competente.

49) Pergunta: É possível optar pela base forfetária?
Resposta: Não é possível dado que a opção pelo regime forfetário só poderá ser exercida, após a respectiva regulamentação nacional.

50) Pergunta: É possível no decurso de uma candidatura aprovada solicitar substituição de um curso por outro?
Resposta: Sim, é possível. No âmbito das acções de formação específicas da saúde este pedido de alteração será analisado pela ACSS para verificação se a nova acção é enquadrável nas prioridades definidas para o sector.

51) Pergunta: Qual a flexibilidade existente entre as várias rubricas da estrutura de custos?
Resposta: De acordo com o n.º 5 do artigo 23.º do Despacho Normativo n.º 4-A/2008 de 24 de Janeiro, republicado a 17 de Março de 2009, existe flexibilidade entre as rubricas “encargos com outro pessoal afecto ao projecto”, “rendas, alugueres e amortizações”, “encargos directos com preparação, acompanhamento, desenvolvimento e avaliação” e “encargos gerais do projecto”.

52) Pergunta: Até quando devem as entidades beneficiárias manter à disposição das autoridades comunitárias e nacionais todos os documentos que integram os processos contabilístico e técnico–pedagógico?
Resposta: Nos termos do artigo 33º do Decreto Regulamentar nº 84-A/2007 de 10 de Dezembro, as entidades beneficiárias devem manter à disposição das autoridades comunitárias e nacionais todos os documentos que integram os processos contabilístico e técnico-pedagógico até 31 de Dezembro de 2020, independentemente da data de decisão sobre o pedido de pagamento do saldo final, em conformidade com o artigo 90.ºdo Regulamento (CE) n.º 1083/2006, do Conselho, de 31de Julho.

53) Pergunta: No decurso da candidatura, qual a tipologia de alterações que devem ser submetidas à aprovação do POPH?
Resposta: O SIIFSE irá disponibilizar uma tabela com todo o tipo de alterações que possam existir no decurso da candidatura.

54) Pergunta: No âmbito das Tipologias de Intervenção 3.6, 8.3.6 e 9.3.6 quais as datas a cumprir relativamente à apresentação de candidaturas para o ano de 2013?
Resposta: As candidaturas têm obrigatoriamente que ter o seu início no último trimestre de 2013, podendo as mesmas prolongarem-se até final de setembro de 2014.

55) Pergunta: No âmbito de uma candidatura inserida na Tipologia de Intervenção 3.6 – Qualificação dos Profissionais da Saúde - que requisitos deve considerar uma entidade que pretenda intervir no domínio da emergência médica?
Resposta: As entidades (públicas ou privadas) candidatas a verbas inseridas no âmbito do QREN/POPH, devem, para efeitos de intervenção no domínio da emergência médica, atender ao estipulado i) na regulamentação que enquadra o FSE, ii) no regulamento específico da Tipologia de Intervenção em apreço, e iii) na alínea o) do n.º 3 do artigo 3º do Decreto-Lei n.º 34/2012, publicado no Diário da República, 1ª Série - N.º 32 de 14 de fevereiro, que estabelece como atribuição do INEM a homologação dos “curricula dos cursos ou estágios que versem sobre emergência médica”.

56) Pergunta: Em que valências específicas pode ocorrer a acreditação pelo INEM, I.P.?
Resposta: As valências em vigor são: Suporte Básico de Vida; Suporte Básico de Vida com Desfibrilhação Automática Externa; Suporte Imediato de Vida; Suporte Avançado de Vida; Tripulante de Ambulância de Transporte; Tripulante de Ambulância de Socorro.

57) Pergunta: Em caso da entidade candidata à Tipologia de Intervenção 3.6. não se encontrar acreditada pelo INEM, I.P., como deverá agir, querendo manter a sua intervenção no âmbito da emergência médica?
Resposta: A entidade acima referida, pode recorrer a uma entidade já acreditada pelo INEM, I.P., ou, se assim pretender, submeter uma candidatura a este organismo certificador, tendo em vista a respetiva acreditação (para o efeito deve recorrer à informação que se encontra disponível em www.inem.pt).

58) Pergunta: Que procedimentos deve uma entidade adoptar caso pretenda intervir no domínio da emergência médica, todavia em valência(s) distinta(s) das identificadas na pergunta n.º 56?
Resposta: A entidade deve submeter o referido curso à aprovação do INEM, I.P., a montante da apresentação da sua candidatura ao POPH.


Apenas são referidos os regulamentos nacionais e específicos mais relevantes para a elaboração da candidatura e organização dos dossiers pedagógicos e contabilísticos na fase de acompanhamento. Não dispensa a consulta de outros regulamentos comunitários para melhor esclarecimento sobre regras gerais de enquadramento do QREN.

Regulamentos comunitários
Para conhecimento das disposições estabelecidas nos Regulamentos (CE) clique aqui 

Regulamentos nacionais

Despacho Normativo n.º 12/2012, de 21 de Maio – altera o despacho normativo n.º 4-A/2008, de 24 de Janeiro, relativo à natureza e aos limites máximos dos custos elegíveis no âmbito dos cofinanciamentos concedidos pelo POPH. 
Despacho n.º5533/2012, de 24 de Abril - relativo à transição automática para o ano seguinte do financiamento aprovado para um ano e não executado.
Despacho Normativo n.º 2/2011, DR n.º 30, II Série de 11 de Fevereiro – altera e republica o despacho normativo n.º 4-A/2008, de 24 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelo despacho normativo n.º 12/2009, de 17 de Março, e pelo despacho normativo n.º 12/2010, de 21 de Maio.
Decreto Regulamentar n.º 4/2010, DR n.º 201, I Série, de 15 de Outubro – altera o Decreto Regulamentar 84-A/2007 de 10 de Dezembro.
Despacho Normativo 12/2010, DR n.º 99, II Série, de 21 de Maio - Alteração ao Despacho Normativo nº 4 – A/2008, de 24 de Janeiro, que fixa a natureza e os limites máximos dos custos considerados elegíveis para efeitos de co-financiamento.
Decreto Regulamentar n.º 13/2008, DR nº 116, I Série, de 18 de Junho - Altera o artigo 52.º do Decreto Regulamentar n.º 84-A/2007, de 10 de Dezembro, garantindo que as candidaturas apresentadas à Autoridade de Gestão até 30 de Junho de 2008 possam beneficiar do período de elegibilidade transitória que permite co-financiar despesas relativamente ao ano de 2007. 
Despacho Normativo nº 12-A/2009 , DR n.º 53, II Série, de 17 de Março – introduz algumas alterações ao Despacho Normativo 4-A/2008.
Declaração de Rectificação n.º 5-A/2008, DR nº 28, I Série, de 8 de Fevereiro - Rectificação ao Decreto-Regulamentar n.º 84-A/2007.
Declaração de Rectificação n.º 3/2008, DR nº 21, I Série, de 30 de Janeiro - Rectificação ao Decreto-Regulamentar n.º 84-A/2007.
Despacho Normativo nº 4-A/2008, DR n.º 17, II Série, de 24 de Janeiro – fixa a natureza e os limites máximos dos custos considerados elegíveis para efeitos de co-financiamento pelo Fundo Social Europeu.
Decreto Regulamentar n.º 84-A/2007, DR n.º 237, I Série, de 10 de Dezembro – estabelece o regime geral de aplicação do Fundo Social Europeu.

Regulamentos específicos
Despacho nº 18474/2008 de 10 de Julho - Regulamento específico da Tipologia de Intervenção 3.3 – "Qualificação dos profissionais da administração pública central e local e dos profissionais de saúde" do eixo 3, “Gestão e Aperfeiçoamento Profissional” do POPH.


Nos termos dos artigos 8º e 9º do Regulamento CE n.º 1828/2006 as entidades beneficiárias encontram-se obrigadas a anunciar que a operação a realizar foi seleccionada ao abrigo de um Programa Operacional e o fundo pelo qual são abrangidas (FSE, FEDER ou Fundo de Coesão), devendo ainda garantir que os participantes na operação sejam informados desse financiamento.

Conheça as normas aplicáveis às medidas de informação e publicidade em projectos/acções co-financiadas pelo FSE, consultando o disposto nos artigos 8º e 9º do Regulamento CE n.º 1828/2006 de 8 de Dezembro.

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Sofia Galvão de Melo - sgmelo@acss.min-saude.pt
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Telefone: 217 925 500/ 5663 / 5890


Programa Operacional Potencial Humano (POPH)

Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, I.P (IGFSE)

Sistema Integrado de Informação do Fundo Social Europeu  (SIIFSE)

Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN)

Observatório do QREN

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Jornal Oficial da União Europeia

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