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Concursos | Atos Certificativos | Remunerações da Carreira Médica | Legislação
 
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A Legislação de enquadramento da carreira especial médica prevê a existência de dois graus de qualificação, sendo um deles, o grau de consultor.

Este titulo de habilitação profissional é atribuído pelo Ministério da Saúde, devidamente reconhecido pela Ordem dos Médicos, mediante a realização de Procedimento Concursal. 

Neste espaço, poderá consultar informação sobre os seguintes procedimentos concursais de habilitação ao grau de consultor:

Concurso 2015  [NOVO] 

Concurso 2012  [A DECORRER]

Concurso 2005  [ENCERRADO] 


Atos certificativos:

Por deliberação do Conselho Diretivo da ACSS, IP, de 30 de Dezembro, n.º 29/CD/2014, pela emissão de ato certificativo deverão ser pagos os seguintes valores:

           Diploma de obtenção do grau de consultor - € 5,00
           Certidão de obtenção do grau de consultor - € 5,00
           Certidão de equiparação – € 5,00


Formas de pagamento:

Transferência bancária para o seguinte NIB/IBAN (indicando na descrição o nome da pessoa em que foi pedida a emissão do documento e o valor pago)
 
                      NIB 0781 0112 0000 0008 4077 0 
                      IBAN PT50078101120000000840770



O comprovativo da transferência deve acompanhar o respetivo requerimento a entregar na ACSS, I.P..

 
Nota: Não serão aceites pagamentos em numerário enviados por correio.


Envio da documentação

                       - Via CTT para Parque de Saúde de LIsboa, Edifício 16, Av. do Brail 53, 1700-063 Lisboa
                       - Por correio eletrónico para geral@acss.min-saude.pt
                       - Indicando no assunto: DRH_Grau de consultor_Emissão de atos certificativos


Tabela de Remunerações da Carreira Médica


Portaria nº 227/2007, de 5 de Março
Regulamento dos Ciclos de Estudos Especiais - Os Ciclos de Estudos Especiais consistem num processo suplementar de formação em matérias e técnicas individualizadas em áreas específicas da actividade médica

Decreto-Lei 73/90, de 6 de Março (Artigo 22º), com a redacção dada pelo Decreto-Lei 29/91, de 11 de Janeiro

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