A Rede Nacional para os Cuidados Continuados Integrados está implementada ao longo de todo o território de Portugal Continental através das:
• Unidades de internamento
Unidade de Convalescença (UC)
“A unidade de convalescença é uma unidade de internamento, independente, integrada num hospital de agudos ou noutra instituição se articulada com um hospital de agudos, para prestar tratamento e supervisão clínica, continuada e intensiva, e para cuidados clínicos de reabilitação, na sequência de internamento hospitalar originado por situação clínica aguda, recorrência ou descompensação de processo crónico.” (cfr. n.º 1 Art. 13.º do Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de Junho)
Finalidade
A unidade de convalescença tem por finalidade a estabilização clínica e funcional, a avaliação e reabilitação integral da pessoa com perda transitória de autonomia potencialmente recuperável e que não necessita de cuidados hospitalares de agudos. (cfr. n.º 2 Art. 13.º do Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de Junho)
Objetivos
Pretende-se, com este tipo de unidades, responder a necessidades transitórias, visando maximizar os ganhos em saúde:
Unidade de Cuidados Paliativos (UCP)
A Unidade de Cuidados Paliativos é uma unidade de internamento, com espaço físico próprio, preferencialmente localizada num hospital, para acompanhamento, tratamento e supervisão clínica a doentes em situação clínica complexa e de sofrimento decorrentes de doença severa e/ou avançada, incurável e progressiva, nos termos do consignado no Programa Nacional de Cuidados Paliativos do Plano Nacional de Saúde. (cfr. n.º 1 do Art. 19.º do Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de Junho).
Unidade de Longa Duração e Manutenção (ULDM)
"A unidade de longa duração e manutenção é uma unidade de internamento, de carácter temporário ou permanente, com espaço físico próprio, para prestar apoio social e cuidados de saúde de manutenção a pessoas com doenças ou processos crónicos, com diferentes níveis de dependência e que não reúnam condições para serem cuidadas no domicílio." (cfr. n.º 1 do Art. 13.º do Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de Junho)
Finalidade
“A Unidade de Internamento de Longa Duração e Manutenção tem por finalidade proporcionar cuidados que previnam e retardem o agravamento da situação de dependência, favorecendo o conforto e a qualidade de vida, por um período de internamento superior a 90 dias consecutivos.” (cfr. n.º 2 do Art. 13.º do Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de Junho)
“A unidade de longa duração e manutenção pode proporcionar o internamento, por período inferior ao previsto no número anterior, em situações temporárias, decorrentes de dificuldades de apoio familiar ou necessidade de descanso do principal cuidador, até 90 dias por ano.” (cfr. n.º 2 do Art. 13.º do Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de Junho)
Objetivos
Pretende-se, com este tipo de unidades, responder a necessidades sociais e de saúde, visando maximizar a manutenção de aptidões para atividades de vida diária:
Unidade de Média Duração e Reabilitação (UMDR)
“A unidade de média duração e reabilitação é uma unidade de internamento, com espaço físico próprio, articulada com o hospital de agudos para a prestação de cuidados clínicos, de reabilitação e apoio psicosocial, por situação clínica decorrente de recuperação de um processo agudo ou descompensação de processo patológico crónico, a pessoas com perda transitória de autonomia potencialmente recuperável.” (cfr. n.º 1 do Art. 13º do D.L. 101/2006 de 6 de Junho)
Finalidade
A unidade de média duração e reabilitação tem por finalidade a estabilização clínica, a avaliação e a reabilitação integral da pessoa que se encontre na situação prevista no número anterior. (cfr. n.º 2 do Art. 13º do D.L. 101/2006 de 6 de Junho)
Objetivos
Pretende-se, com este tipo de unidades, responder a necessidades transitórias, visando maximizar os ganhos em saúde e:
• Evitar permanências desnecessárias em hospitais de agudos;
• Contribuir para a gestão das altas dos hospitais de agudos;
• Reduzir a utilização desnecessária de unidades de internamento de convalescença e de longa duração;
• Promover a reabilitação e a independência dos utentes.
Unidade de internamento de cuidados integrados pediátricos de nível 1 (UCIP nível 1)
Finalidade
“ As unidades de internamento prestam cuidados de saúde e de apoio social, na sequência de episódio de doença aguda ou da necessidade de prevenção de agravamentos de doença crónica, centrados na reabilitação, readaptação, manutenção e cuidados paliativos a crianças que se encontram em situação de dependência com vista à sua reintegração sociofamiliar” (cfr. n.º 1 do artigo 5.º da Portaria n.º 343/2015, de 12 de outubro).
Objetivos
Pretende-se com este tipo de unidades proporcionar e garantir às crianças:
- Prestação de cuidados de saúde, de reabilitação, de manutenção, de conforto e de apoio psicossocial adequados;
- Personalização dos cuidados prestados mediante a identificação de um profissional, designado, “Gestor de Caso”, responsável direto pelo acompanhamento do processo individual e garante da comunicação com os demais intervenientes na prestação de cuidados;
- Utilização adequada dos fármacos;
- Alimentação que tenha em conta uma intervenção nutricional adequada;
- Prestação de cuidados de higiene;
- Um ambiente seguro, confortável, humanizado e promotor de autonomia;
- Atividades de convívio e lazer;
- Participação, ensino e treino dos familiares/cuidadores informais.
Unidade de ambulatório pediátrica (UAP)
Finalidade
“ As unidades de ambulatório prestam cuidados continuados integrados de manutenção, de promoção de autonomia e apoio social a crianças com diferentes graus de dependência, sem necessidade de internamento, que não reúnam condições para serem cuidadas no domicílio, ou cuja situação não aconselhe a prestação de cuidados no domicílio.” (cfr. n.º 1 do artigo 6.º da Portaria n.º 343/2015, de 12 de outubro).
Objetivos
Pretende-se com este tipo de unidades proporcionar em regime diurno, todos os dias úteis, por um período não inferior a oito horas diárias de forma a garantir e proporcionar à criança:
- Cuidados de saúde de âmbito preventivo, manutenção e reabilitação;
- Desenvolvimento de atividades de treino de atividades de vida diária e de atividades instrumentais de vida diária, quando aplicável;
- Desenvolvimento de atividades de reabilitação e de manutenção das capacidades motoras e sensoriais;
- Promoção da interação da criança com a família, ou com o cuidador informal;
- Apoio na satisfação de necessidades básicas;
- Participação, ensino e treino dos familiares ou cuidadores informais;
- Realização de atividades culturais e de lazer, tendo em vista a socialização.
• Equipas Domiciliárias
Equipa de Cuidados Continuados Integrados
Equipa multidisciplinar da responsabilidade dos cuidados de saúde primários e das entidades de apoio social, que presta serviços domiciliários, a pessoas em situação de dependência funcional, doença terminal ou em processo de convalescença, cuja situação não requer internamento, mas que não podem deslocar-se do domicílio (n.º 1 do Art. 27.º do Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de Junho).
Equipa Comunitária de Suporte em Cuidados Paliativos
Equipa multidisciplinar que presta apoio e aconselhamento diferenciado em cuidados paliativos (n.º 2 do Art. 29.º do Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de Junho).
Equipa multidisciplinar da responsabilidade dos cuidados de saúde primários e das entidades de apoio social, que presta serviços domiciliários, a pessoas em situação de dependência funcional, doença terminal ou em processo de convalescença, cuja situação não requer internamento, mas que não podem deslocar-se do domicílio (n.º 1 do Art. 27.º do Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de Junho).