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Acesso à Saúde no espaço da UE

No âmbito do acesso a cuidados de saúde no espaço da União Europeia, o cidadão tem a possibilidade de procurar cuidados de saúde fora do seu país de residência, através dos seguintes instrumentos comunitários:

A. Regulamentos Comunitários de Coordenação dos Sistemas de Segurança Social
Regulamento de base n.º 883/2004
Regulamento de aplicação n.º 987/2009

B. Diretiva Comunitária relativa ao exercício dos direitos dos doentes em matéria de cuidados de saúde transfronteiriços
Diretiva 2011/24/UE - Portal da Diretiva sobre cuidados de saúde transfronteiriços

Os Regulamentos e a Diretiva são dois sistemas independentes e os direitos referentes aos dois instrumentos não podem ser usados em simultâneo.

Os dois sistemas asseguram a prestação de cuidados noutro Estado-Membro e exigem um procedimento de autorização prévia para a prestação de cuidados programados.


Informação para obtenção de cuidados de saúde fora de Portugal ao abrigo dos regulamentos comunitários (n.º 883/2004 e n.º 987/2009)

Os Regulamentos Comunitários de Coordenação dos Sistemas de Segurança Social n.º 883/2004 e n.º 987/2009, permitem igualdade de tratamento em situação de estada e de residência noutro Estado-Membro, para os ramos da segurança social e da doença.

Em situação de estada temporária noutro Estado-Membro que direito tem e como poderá aceder a cuidados de saúde

Poderá ser considerada como estada temporária, as deslocações em férias, as deslocações de estudantes, os destacamentos, ou as situações em período de estada que não sejam de residência definitiva.

Cuidados de saúde não Programados

Em situações de deslocação temporária para fora do território nacional, nomeadamente para países da União Europeia, em caso de necessidade de cuidados de saúde, terá acesso em condições de igualdade com os nacionais do país de estada, sendo obrigatória a apresentação do Cartão Europeu de Seguro de Doença (CESD) cuja validade terá de abranger a data da prestação dos respetivos cuidados de saúde.

Quando não for portador do CESD, terá de solicitar de imediato o Certificado Provisório de Substituição do CESD (CPS) que deverá cobrir o período da prestação de cuidados de saúde e ser entregue na unidade prestadora de cuidados antes do regresso. O CESD ou o CPS só serão aceites em unidades públicas de prestação de cuidados de saúde.

O CESD ou o CPS devem ser solicitados ao Centro Distrital de Segurança Social da respetiva área de residência ou através do site da Segurança Social:
http://www4.seg-social.pt/pedido-cartao-europeu-seguro-doenca
Efetuar o preenchimento do formulário “Requerimento Cartão Europeu de Seguro de Doença”.

Através do CESD será possível receber os seguintes cuidados de saúde programados:
- Diálise renal
- Oxigeno terapia
- Tratamento especial da asma
- Ecocardiografia em caso de doenças autoimunes crónicas
- Quimioterapia
Todos os cuidados programados não elencados estarão sujeitos à apresentação do documento S2 devidamente autorizado. Consultar informação referente aos cuidados programados.

A apresentação de qualquer um dos documentos, possibilitará a prestação de cuidados de saúde, sendo a faturação apresentada pelo Estado-Membro de estada a Portugal para pagamento.

A falta de apresentação do CESD ou do CPS, implicará que a fatura referente aos cuidados prestados seja emitida para pagamento em nome do doente, que terá de a liquidar para posteriormente poder solicitar o reembolso em Portugal.

O requerimento para reembolso é solicitado no Centro de Saúde onde está inscrito e terá de ser acompanhado dos seguintes documentos:
- Cópia do CESD ou do CPS que abranja as datas das prestações dos serviços constantes no requerimento de reembolso;
- Requisições médicas quando legalmente exigíveis, designadamente para medicamentos e MCDT;
- Relatórios clínicos, caso existam;
- Todos os documentos de despesa originais e comprovativos de liquidação;
- Cópia do bilhete de identidade, de cartão de identificação fiscal e do cartão de beneficiário da Segurança Social ou cópia do cartão de cidadão (substituindo os três anteriores);
- Comprovativo do IBAN do utente / requerente (diferente do anterior, no caso de utente menor);
- No caso de trabalhador destacado, terá de apresentar o documento portátil A1.

O valor é calculado com base na tarifa de reembolso indicado pelo Estado-Membro de estada, no qual recebeu os respetivos cuidados de saúde, de acordo com o artigo 25º do Regulamento n.º 987/2009 e não pelo valor total das despesas incorridas.


Cuidados de saúde Programados
Poderá solicitar-se a prestação de cuidados programados noutro Estado-Membro, sendo necessário a apresentação do documento portátil S2 devidamente preenchido à Direção-Geral de Saúde (DGS).
Para qualquer esclarecimento sobre este procedimento deverá ser consultado a Divisão de Mobilidade de Doentes da DGS.


Em situação de residência noutro Estado-membro que direito tem e como poderá aceder a cuidados de saúde

Em situações de residência fora do território nacional, nomeadamente para países da União Europeia, de cidadãos pensionistas e seus familiares, ou familiares de trabalhadores, terá de ser portador de um documento que atesta o direito a prestações em espécie, o documento portátil S1.

É considerada residência, a situação de residência legal de acordo com a legislação do respetivo Estado-Membro.

O documento portátil S1 deve ser solicitado no Centro Distrital de Segurança Social da respetiva área de residência, que poderá consultar através do site da Segurança social:
http://www4.seg-social.pt/contactos4

No Estado-Membro de residência o atestado de direito às prestações em espécie S1 terá de ser apresentado pelo próprio à instituição competente no Estado-Membro de residência.
Deverá cumprir a legislação e os procedimentos do Estado-Membro de residência para ter acesso aos cuidados de saúde.

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