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As Convenções Internacionais celebradas entre Portugal e Estados terceiros bem como os Acordos Administrativos associados, permitem aos cidadãos de ambos os Estados usufruírem de condições de acesso preferenciais aos cuidados de saúde no outro Estado, em situação de estada ou residência, respeitando as disposições especificadas no clausulado dos documentos mencionados.

Neste domínio, os Acordos de Cooperação Internacional integram-se em cinco categorias: a cooperação com os Estados do EEE e Suíça, dos PALOPs, com Cabo Verde no domínio dos cuidados nefrológicos, com um conjunto de outros Estados terceiros ao EEE e Suíça, bem como no âmbito de Organizações internacionais.


a) Cooperação com Estados do EEE e Suíça

Neste âmbito encontra-se em vigor um conjunto de disposições regulamentares específicas, que são aplicáveis aos cidadãos dos referidos Estados, nomeadamente o Regulamento (CE) nº 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho de 29 de Abril de 2004, com a redação dada pelo Regulamento (CE) nº 988/2009 de 16 de Setembro de 2009, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social, bem como o Regulamento (CE) nº 987/2009 de 16 de Setembro que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) nº 883/2004, e ainda o Regulamento (CE) nº 859/2003 de 14 de Maio, o qual torna extensivas as disposições que vigoram para os cidadãos do EEE e Suíça aos nacionais de Estados terceiros que ainda não estão abrangidos por estas disposições por razões exclusivas de nacionalidade.

Ainda no seio do EEE foram firmados Acordos entre Portugal e vários Estados, que determinam disposições específicas quanto ao financiamento dos cuidados de saúde prestados aos migrantes desses Estados, quer em situações de estada, residência, ou ainda na vertente específica dos cuidados programados a que acederam. Estes Acordos que integram o Anexo I ao Regulamento (CE) nº 987/2009 de 16 de Setembro de 2009 abrangem a Dinamarca, Espanha, França, Luxemburgo, Noruega e Reino Unido.

b) Cooperação com os Países Africanos de Língua Oficial Portuguesa (Evacuados)

A cooperação estabelecida neste domínio permite assegurar a dispensa de cuidados de saúde a cidadãos de Cabo Verde, S. Tomé e Príncipe, Guiné, Moçambique e Angola, de acordo com uma quota pré definida acordada com cada um destes Estados, que consta da Tabela 1.

As responsabilidades assistenciais quanto à prestação de cuidados de saúde, recaem sobre Portugal, enquanto as financeiras encontram-se repartidas entre ambos os Estados, de acordo com os critérios específicos estabelecidos nos Acordos que foram firmados.

O processo é desencadeado pelos PALOPs, e está sujeito a avaliação prévia da Direção Geral de Saúde, entidade que coordena a nível nacional este processo, em articulação com o Centro Hospitalar de Lisboa Norte, para efeitos assistenciais. As Embaixadas de ambos os Estados alinham subsequentemente os procedimentos com os respetivos Ministérios da Saúde, proporcionando então a transferência do doente, com a qual se dá início à assistência médica nos termos e para os efeitos acordados, até à alta definitiva do doente do Serviço Nacional de Saúde.

Tabela 1: Acordos de cooperação internacional com os PALOPs no domínio da saúde e número máximo de doentes a assistir por ano civil.

 

PALOP Diploma Quota (n.º de doentes / Ano)

Angola

Decreto do Governo n.º 39/84, de 18 de julho

Decreto-Lei n.º 29/91, de 19 de abril

200

Cabo Verde

Decreto n.º 24/77, de 3 de março

Decreto n.º 129/80 de 18 de novembro

300

Guiné-Bissau

Decreto n.º 44/92, de 21 de outubro

300

Moçambique

Decreto do Governo n.º 35/84, de 12 de julho

50

São Tomé e Princípe

Decreto n.º 25/77, de 3 de março

200

 Fonte: ACSS, 2010

c) Cooperação com Cabo Verde no domínio dos Cuidados Nefrológicos

Tendo presente o Acordo de Cooperação no domínio da Saúde firmado com Cabo Verde, e considerando o elevado número de doentes do foro nefrológico que anualmente tendem a procurar cuidados em Portugal no domínio da diálise, bem como o elevado encargo financeiro associado, foi considerado oportuno desenvolver um projeto de colaboração no sentido de ser instalado em Cabo Verde um Centro de Diálise, que proporcione uma resposta adequada aos doentes insuficientes renais. É garantida, por esta via, a prestação de cuidados de diálise aos doentes no próprio Estado, com todas as vantagens inerentes aos cuidados de proximidade sobre a qualidade de vida destes doentes, bem como sobre os aspetos administrativos e financeiros imputáveis aos procedimentos antes estabelecidos.

Para o efeito foi firmado o Protocolo de cooperação entre o Ministério da Saúde da República Portuguesa e o Ministério da Saúde da República de Cabo Verde, no domínio dos cuidados nefrológicos, que incide sobre o apoio técnico a facultar ao projeto de instalação e funcionamento desta unidade, bem como no domínio da formação dos técnicos que irão proporcionar os cuidados de saúde diferenciados, e ainda o apoio financeiro a conceder na fase de arranque.

Neste âmbito foi ainda constituída em 2008 uma Comissão Bilateral, que integra peritos dos Ministérios da Saúde de Portugal e de Cabo Verde, e que tem por objetivo identificar constrangimentos na instalação e desenvolvimento da atividade da unidade de hemodiálise, das atividades incluídas no programa de diálise peritoneal e dar contributos para os solucionar.

d) Cooperação com outros Estados terceiros ao EEE e Suíça

Foram também estabelecidas Convenções no domínio da Segurança Social e particularmente no ramo da doença, entre Portugal e os Estados referidos na Tabela 2, tendo por finalidade proporcionar as condições assistenciais necessárias aos migrantes em nome do princípio da igualdade de tratamento e decorrendo da garantia dos direitos adquiridos por parte dos nacionais dos Estados Contratantes.

Às Convenções estabelecidas encontram-se associados, por norma, os Acordos Administrativos que materializam procedimentos e explicitam metodologias a aplicar no sentido da execução do clausulado que constitui o corpo das Convenções. Estes Acordos podem assumir caracteres generalista, ou pelo contrário serem especificamente direcionados para determinados âmbitos.

Tabela 2: Convenções e Acordos de cooperação internacional com Estados terceiros ao EEE e Suíça.

Estado

Diploma

Andorra

Decreto nº 12/90 de 2 de Maio

Angola

Decreto nº 32/2004 de29 de Outubro

Argentina

Decreto nº 10/2009 de 3 de Abril

Brasil

Decreto do Presidente da República nº 67/94 de 27 de Agosto

Cabo Verde

Decreto nº 2/2005 de 4 de Fevereiro

Canadá - Província do Quebec

Decreto nº 61/91 de 5 de Dezembro

Marrocos

Decreto nº 27/99 de 23 de Julho

Reino Unido - Ilhas do Canal

Decreto nº 16/79 de 14 de Fevereiro

Tunísia

Resolução da Assembleia da República nº 29/2009 de 17 de Abril

Fonte: DGSS, 2010. 

e) Cooperação no âmbito de Organizações Internacionais

Referem-se ainda os Acordos multilaterais sobre Segurança social para os ramos da doença e maternidade, que foram celebrados no âmbito de organizações internacionais, nomeadamente o Conselho da Europa, Organização Internacional do Trabalho, Organização das Nações Unidas e Organização Ibero Americana de Segurança Social, tal como disposto na Tabela 3.

Tabela 3: Acordos multilaterais sobre segurança social nos ramos da doença e maternidade.

Organizações Internacionais

Documento

Diploma

Conselho da Europa

Carta Social Europeia revista

Decreto nº 54 - A/2001 de 17 de Outubro

Organização Internacional do Trabalho

Convenção nº 97
 (Trabalhadores migrantes)

Lei nº 50/78 de 25 de Julho

Convenção nº 102
(Norma mínima de segurança social)

Resolução da Assembleia da República 31/92

Convenção nº 103
 (Proteção da maternidade)

Decreto do Governo nº 103/84
de 10 de Outubro

Convenção nº 117 (Política social)

Decreto-lei nº 57/80 de 1 de Agosto

Convenção nº 143
 (Trabalhadores migrantes)

Lei 52/78 de 25 de Julho

Organização das Nações Unidas

Pacto Internacional sobre os direitos
 económicos, sociais e culturais

Lei nº 45/78 de 11 de Julho

Organização Ibero Americana
 de Segurança Social

Convenção Ibero-Americana de
Segurança Social
Acordo Administrativo com o Uruguai

Aviso 148/87 de 1 de Julho

Convenção Ibero-Americana de
Cooperação no domínio da
 Segurança Social

Decreto do Governo nº 86/84
 de 31 de Dezembro

Código Ibero-Americano de
 Segurança Social

Decreto do Presidente da República nº 24/2000

Convenção Multilateral
Ibero-Americana de
 Segurança Social

Aguarda ratificação por Portugal

Fonte: DGSS, 2010. 

 

 

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