
1. Numa perspetiva pós Protocolo de Quioto, a União Europeia através do Pacote "Energia-Clima 20-20-20", aprovado pelo Parlamento Europeu em 17 de Dezembro de 2008, definiu três grandes metas a alcançar até 2020:Reduzir as emissões de gases de efeito de estufa (GEE) em 20%, face a 1990, podendo esta meta passar a 30%, no contexto das negociações em curso;
2. Meta de 20% de quota global de energia proveniente de fontes de energia renovável no consumo final bruto de energia;
3. Meta de melhoria de 20% na eficiência energética.
Estes objetivos estão patentes na Resolução do Conselho de Ministro n.º 93/2010, de 26 de Novembro, que estabelece que se proceda à elaboração de planos sectoriais de baixo carbono, para cada Ministério, e também da Resolução do Conselho de Ministros n.º 2/2011, de 9 de Dezembro, que aprovou o Programa de Eficiência Energética na Administração Pública (ECO.AP). Assim, o Estado Português compromete-se, entre outras medidas, a reduzir os consumos nas suas instalações e a desenvolver o sector das empresas de serviços energéticos, potenciando a criação de um mercado de serviços de energia com elevado potencial.
Numa fase prévia à publicação da legislação referida, a Administração Central do Sistema de Saúde, I.P. (ACSS) desenvolveu em 2010 um projeto-piloto que consistiu na elaboração de um Plano Estratégico do Carbono e da Eficiência Energética, com o objetivo de sistematizar um conjunto de iniciativas que resultassem simultaneamente na diminuição das emissões de gases com efeito de estufa e dos custos, com o intuito de aplicar e avaliar o método, antes da sua expansão aos restantes estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde. Este plano experimental foi aplicado nas seguintes três unidades de saúde: Hospital Garcia de Orta, em Almada, Hospital Egas Moniz, em Lisboa e na Unidade de Cuidados de Saúde Personalizados Monte Abraão, do Centro de Saúde de Queluz, e permitiu identificar mais de uma centena de medidas que foram agrupadas em 26 iniciativas, organizadas em seis grandes grupos:
- Compras;
- Energia;
- Operações;
- Águas & Resíduos
- Transportes;
- Doentes.
O projeto-piloto foi organizado em três fases:
- Fase I: Diagnóstico;
- Fase II: Fase do Plano Estratégico;
- Fase III: Fase de Implementação.
A fase I, de diagnóstico, iniciou-se com a recolha de informação nas unidades de saúde piloto, designadamente através de inquéritos aos profissionais de saúde, entrevistas pessoais a diretores de serviço, visitas técnicas às instalações e equipamentos, recolha de informações específicas a cada unidade, como faturas energéticas ou relatórios e contas e resultou num conjunto de iniciativas que se consideraram ter potencial para reduzir as emissões de carbono e/ou para a reduzir os custos das unidades de saúde.
Na fase II, procedeu-se à quantificação de cada uma das iniciativas em termos de redução de CO2, redução de custos, investimento necessário para a sua implementação, valor atual líquido (VAL) e período de retorno do investimento. Além disso, foram avaliadas três opções de financiamento complementares ao investimento com fundos próprios: incentivos públicos, leasing e modelos ESCO.
Por fim, na fase III, foi elaborado um plano de implementação em que se propõe, para cada uma das iniciativas, um conjunto de passos a desenvolver pelas unidades de saúde com o apoio da Administração Central, de forma a implementar as iniciativas de maior relevância para cada uma das unidades.
Os resultados deste projeto-piloto foram dados a conhecer numa apresentação pública, que decorreu no dia 22 de Dezembro de 2010 e que contou com a presença dos Senhores Secretários de Estado da Saúde, Dr. Óscar Gaspar; do Ambiente, Dr. Humberto Rosa; e da Energia e da Inovação, Dr. Carlos Zorrinho. Na sequência desta apresentação foi publicado, em Diário da República, o despacho nº 1729/2011, do Secretário de Estado da Saúde, que determina:
- A ACSS, em conjunto com as Administrações Regionais de Saúde (ARS), define a estratégia de implementação do Plano Estratégico de Baixo Carbono;
- As ARS deverão nomear, no prazo de 30 dias, o seu gestor local de energia e atribuir-lhe simultaneamente funções de coordenação e de acompanhamento do Plano Estratégico de Baixo Carbono e do Programa de Eficiência Energética na Administração Pública (ECO.AP) na Região de Saúde, identificando-o à ACSS;
- Os hospitais e agrupamentos de centros de saúde (ACES) devem nomear, no prazo de 30 dias, o seu gestor local de energia e identifica-lo junto da ARS respetiva;
- Os hospitais de maior dimensão em cada região deverão iniciar o seu Plano Estratégico de Baixo Carbono e de auditoria energética, caso ainda não o tenham feito, de acordo com orientações conjuntas da ACSS, e ARS respetiva;
- Em 2011, fixa-se em 20% o objetivo do número de serviços e estabelecimentos do SNS com auditoria energética realizada; A ACSS apresenta ao membro do Governo responsável pela área da Saúde um relatório anual de verificação da aplicação deste despacho, propondo alterações tendo em vista o seu aperfeiçoamento contínuo.
Mais tarde, e após publicação do despacho n.º 8662/2012, de 28 de junho, que determinou a nomeação de um Gestor Local de Energia e Carbono por todas as entidades públicas do sector da saúde, foi publicado o Despacho 4860/2013, de 9 de abril, que determina que:
1 – As entidades públicas do sector da saúde devem, através da implementação das medidas previstas no Manuel referido no número 2 e/ou de outras medidas a identificar localmente, alcançar globalmente as seguintes metas de redução para 2013, relativamente a valores de 2011:
a) Consumos de eletricidade e gás: - 10%
b) Consumos com água: - 5%
c) Produção de resíduos: - 5%
2 – A ACSS, I.P. deve apresentar-me, no prazo de 10 dias, para aprovação, e posterior envio a todas as entidades públicas do sector saúde:
a) Formulário tipo para recolha da informação a monitorizar trimestralmente.
b) Guia de Boas Práticas para o Sector da Saúde, que identifique as medidas de boas práticas a implementar pelas entidades públicas do sector da saúde.
3 – Até ao final do 2.º trimestre de 2013, todas as entidades públicas do sector da saúde devem iniciar a implementação das medidas constantes no Guia indicado no número 2, cuja implementação seja possível com custos de investimento reduzidos, e que sejam aplicáveis nos seus edifícios.
4 – As ARS devem definir um procedimento para validação de faturas e monitorização dos consumos e dos custos com eletricidade, gás, água e da produção de resíduos, dos agrupamentos de centros de saúde (ACES), desde que não integrados em unidades locais de saúde (ULS), no prazo de 30 dias, enviando-o à ACSS, IP para conhecimento.
5 – Os serviços e organismos do Ministério da Saúde bem como outras entidades públicas do sector da saúde, com exceção dos hospitais, centros hospitalares, unidades locais de saúde e entidades identificadas no número 4, devem definir um procedimento para validação de faturas e monitorização dos consumos e dos custos com eletricidade, gás, água e da produção de resíduos, no prazo de 30 dias, enviando-o à ACSS, IP para conhecimento.
6 – Ao Gestor Local de Energia e Carbono (GLEC), de cada entidade pública do sector da saúde, cabe:
a) Garantir a monitorização trimestral dos consumos e dos custos com eletricidade, gás, água e da produção de resíduos, submetendo a respetiva informação, até ao 30.º dia após o final de cada trimestre, junto da respetiva ARS, se hospital, centro hospitalar, unidade local de saúde ou ACES, ou junto da ACSS, I.P., para as restantes entidades públicas do sector da saúde.
b) Promover a implementação das medidas constantes no Guia indicado no número 2, ou de outras do mesmo âmbito, e monitorizar os efeitos da sua implementação, prestando informação sobre o estado de implementação das mesmas, até ao 30.º dia após o final de cada trimestre, junto da respetiva ARS ou da ACSS, I.P., conforme aplicável.
c) Identificar medidas específicas a implementar na sua entidade, que contribuam para as metas definidas no número 1.
d) Promover a realização de pelo menos uma ação de sensibilização dirigida aos utilizadores das instalações e equipamentos da sua entidade, até ao final de 2013.
7 – Aos GLEC das administrações regionais de saúde, para além das responsabilidades atribuídas no âmbito do número 6, cabe ainda:
a) Coordenar a implementação do projeto na sua região de saúde, em articulação com as orientações da ACSS, IP.
b) Validar a informação de monitorização trimestral dos hospitais, centros hospitalares, unidades locais de saúde e ACES da região, remetida de acordo com o estabelecido nas alíneas a) e b) do número 6, e submeter a mesma, agregada por região, até ao 45.º dia após o final de cada trimestre, junto da ACSS, IP.
c) Divulgar e promover a implementação das medidas constantes no Guia indicado no número 2 ou de outras que se venham a identificar, assim como a partilha de ações em curso nas entidades da região.
8 – A ACSS, IP deve apresentar-me, até ao 90.º dia após o final de cada trimestre, os resultados da monitorização trimestral prevista nos termos dos números 6 e 7.
9 – O envio da informação de monitorização prevista nos números 6, 7 e 8 tem início no 2.º trimestre de 2013, e deve, excecionalmente, incluir a informação relativa aos dois primeiros trimestres de 2013.
10 – A ACSS, I.P. deve apresentar-me, até ao final do 3.º trimestre de 2013, um ranking de eficiência, a construir com base na informação a reportar pelas entidades públicas do sector da saúde.
O Plano Estratégico do Baixo Carbono tem como objetivo a redução das emissões de dióxido de carbono do Serviço Nacional de Saúde, através de medidas que resultem simultaneamente em benefícios económicos e na melhoria da prestação de serviço.